sábado, 27 de outubro de 2012

Assembleia Geral da AMAI - 27 de Outubro de 2012

A M A I - Associação Nacional dos Movimentos Autárquicos Independentes INDEPENDENTES RECLAMAM INCONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS QUE COMPROMETEM O PRINCIPIO DA IGULDADE NAS ELEIÇÕES. (Conclusões da Assembleia Geral da AMAI) Reunida hoje em Tomar, a Assembleia Geral da AMAI aprovou por unanimidade uma Moção em que se reclama a aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e tratamento, constitucionalmente previsto, para os Movimentos Independentes candidatos às autarquias locais, tornando inequívoca a possibilidade do uso do símbolo próprio e passando os partidos e coligações a pagar IVA, tal como os Grupos de Cidadãos estão obrigados. Nesse sentido o Provedor de Justiça já fez Recomendações à Assembleia da República. Na Moção ficou decidido que nas próximas eleições os Grupos de Cidadãos avançarão com a apresentação de símbolos, ao mesmo tempo que apelam ao Presidente da República, Presidente da Assembleia da República e Provedor de Justiça para requererem ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade das normas legais que comprometem o princípio da igualdade. O assunto será também exposto ao Tribunal Constitucional, Assembleia da República, Governo e Comissão Nacional de Eleições. Os associados da AMAI consideram que as próximas eleições autárquicas são uma grande oportunidade para os independentes expressarem um voto democrático de protesto pela situação a que o país chegou e sacrifícios que estão a ser exigidos, e ainda para garantir novos caminhos de esperança. A AMAI irá disponibilizar apoio aos grupos que se proponham concorrer. Sobre a Reforma Administrativa, foi feita uma severa crítica ao Governo pela continuada hostilização ao poder local pretendendo extinguir mais de mil Freguesias, sem concertação e sem respeito pelos órgãos autárquicos e populações. Por proposta da Direção a assembleia aprovou uma alteração estatutária, pela qual os Grupos de Cidadãos que se propõem concorrer a eleições autárquicas, possam ser admitidos como associados. Pela Direção foram apresentadas as linhas gerais de um Fórum da Cidadania em preparação, sob o lema: Cidadania Participativa: Utopia ou realidade? Anexa-se: foto da Mesa que presidiu à Assembleia Geral da AMAI. Com os melhores cumprimentos O Presidente da Assembleia Geral José Vitorino

quinta-feira, 18 de outubro de 2012

NOTA DE IMPRENSA Assembleia Geral da AMAI debate Reorganização Autárquica, lei eleitoral, e prepara eleições de 2013 (dia 27 Outubro, em Tomar). A realização da Assembleia Geral da AMAI ocorre numa fase muito importante da vida autárquica e perante uma situação difícil do país. Os autarcas independentes farão a respetiva análise. Além de outros aspetos, o plenário dos Movimentos Autárquicos Independentes debaterá e tomará posição sobre a Reorganização Administrativa Territorial Autárquica, face à intenção do Governo em eliminar mais de um milhar de Freguesias, sem respeito pelas populações e poder local. As eleições autárquicas são daqui a cerca de um ano e é gritante a inconstitucionalidade que resulta da desigualdade de condições para concorrer dos Movimentos Autárquicos Independentes, em relação aos partidos e coligações. É o caso, nomeadamente, dos símbolos nos boletins de voto, aspetos fiscais e outros. Por isso, o tema merecerá uma análise específica para decisão de iniciativas a tomar. Por outro lado, será feito o ponto da situação de candidaturas independentes em 2013 dos associados da AMAI, bem como a definição de condições para o incentivo, informação e apoio da Associação a outros grupos de cidadãos que queiram concorrer. Recorda-se que a AMAI foi criada por Escritura Pública há precisamente dois anos (novembro de 2010), sendo um dos princípios fundamentais a “independência e autonomia perante partidos políticos, organismo do Estado, confissões religiosas, associações políticas, económicas e sociais”. Ao longo destes dois anos os órgãos da AMAI têm desenvolvido múltiplas iniciativas, merecendo a Associação o reconhecimento como um parceiro social autárquico. Os trabalhos decorrem em Tomar (sede da AMAI), pelas 15 horas, na Junta de Freguesia de S. João Batista de Tomar, na Rua Alexandre Herculano, nº 20. No final, as conclusões serão divulgadas aos Órgãos da Comunicação Social. 17.10.2012 O Presidente da Assembleia Geral José Vitorino (CFC - Movimento Autárquico Independente Com Faro no Coração)

segunda-feira, 15 de outubro de 2012

C O N V O C A T Ó R I A

C O N V O C A T Ó R I A Nos termos estatutários, convoco todos os associados no pleno gozo dos seus direitos para uma Assembleia Geral da AMAI, a realizar no dia 27 de Outubro (sábado), pelas 15 horas, na sala de reuniões da Junta de Freguesia de São João Baptista de Tomar, sita na Rua Alexandre Herculano, nº. 20, em Tomar, com a seguinte: ORDEM DE TRABALHOS 1.Informações. 2.Alteração do nº1 do artigo 6º dos Estatutos, conforme proposta da Direção que se anexa. 3.Lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais e Reorganização Administrativa Territorial Autárquica. 4.Assuntos diversos. Cumprimentos 12.10.2012 O Presidente da Assembleia Geral (José Vitorino) Nota: Poderão participar nos trabalhos como convidados, representantes dos Grupos de Cidadãos Eleitores que se proponham concorrer às próximas eleições autárquicas e que já tenham manifestado intenção de ser associados da AMAI.

Desdobrável de divulgação da AMAI

ESTATUTOS DA AMAI - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MOVIMENTOS AUTÁRQUICOS INDEPENDENTES

ESTATUTOS DA AMAI - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MOVIMENTOS AUTÁRQUICOS INDEPENDENTES CAPÍTULO I DENOMINAÇÃO NATUREZA E OBJECTO Artigo 1º Denominação, âmbito e duração 1. Nos termos legais é constituída uma Associação sem fins lucrativos denominada AMAI - Associação Nacional dos Movimentos Autárquicos Independentes. 2. A Associação durará por tempo indeterminado. Artigo 2º Sede 1.- A Associação tem a sua sede em Tomar, podendo ser alterada por deliberação da Assembleia Geral. 2.- A Associação pode constituir delegações noutros pontos do País por deliberação da Direcção. Artigo 3º Objecto A Associação tem carácter independente, sem fins lucrativos, podendo desenvolver iniciativas ou actividades com vista à angariação de fundos necessários ao seu funcionamento. 1. A Associação tem por objecto: a) Afirmar e incentivar à democracia participativa de base através do poder local, concorrendo aos respectivos órgãos em listas independentes, num quadro de transparência, isenção e padrões éticos; b) Pugnar pela igualdade perante a lei eleitoral e financiamento em relação às forças partidárias e coligações; c) Constituir-se em agente de cooperação positiva e de representatividade perante os Órgãos de Soberania, a ANMP, a ANAFRE e outras instituições, agentes públicos e privados; d) Pugnar pela regionalização, através da criação de Regiões Administrativas com órgãos próprios, democraticamente eleitos, como condição de desenvolvimento das Regiões e bem-estar das populações. Artigo 4º Fins São ainda fins da Associação: a) Intervir para que os princípios do desenvolvimento sustentável tenham uma aplicação correcta no quotidiano da gestão do território nacional com a sua valorização sociocultural e económica. b) Contribuir para que o espaço rural e as energias renováveis sejam objecto de uma estratégia integrada de desenvolvimento sustentado, que potencie e facilite a atracção dos investimentos e a criação de competências no domínio das novas tecnologias. c) Estimular a presença dos cidadãos nas sessões dos órgãos autárquicos e das iniciativas públicas e/ou privadas em que estejam na ordem do dia os problemas das regiões. d) Promover a auscultação e participação de cidadãos e instituições. e) Promover a defesa e a preservação do ambiente, a qualidade de vida, o património cultural, o património artístico, o património natural. f) Promover e contribuir para a valorização dos recursos humanos, promover a formação dos autarcas e apoiar a troca de experiências e os intercâmbios nacionais e internacionais com entidades similares. g) Contribuir para a dinamização e afirmação das regiões pela sua especificidade social, económica e cultural. h) Incentivar e apoiar os Cidadãos e Grupos de Cidadãos Eleitores (GCE) que manifestem intenção de concorrer como independentes a eleições autárquicas. Artigo 5º Princípios Na sua actuação a Associação rege-se pelos seguintes princípios: a) Participação de todos os associados na definição das grandes linhas de orientação e de acção cívica, quer mediante o exercício do direito de voto para os vários órgãos, quer através da sua participação nas actividades da Associação. b) Estímulo ao activismo cívico, transversal a toda a comunidade, com base na igualdade, na independência e na tolerância. c) Efectivo respeito pelas opiniões pessoais, opções políticas, convicção religiosa, orientação sexual de cada associado. d) Independência e autonomia perante partidos políticos, organismos do Estado, confissões religiosas, associações políticas, económicas e sociais. e) Deliberações aprovadas por maioria dos associados, salvo as excepções previstas nos presentes Estatutos e Regulamentos Internos. CAPÍTULO II DOS ASSOCIADOS Artigo 6º Associados São associados: 1.- EFECTIVOS – Grupos de Cidadão Eleitores (GCE) concorrentes às eleições autárquicas. 2.-ADERENTES - Cidadãos que integraram as listas dos Grupos de Cidadão Eleitores (GCE) concorrentes às eleições autárquicas, que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos civis, que aceitem os Estatutos e cuja inscrição seja aceite pela Direcção. 3.- HONORÁRIOS: Os que, por alguma forma, tenham prestado uma contribuição considerada relevante para os fins da Associação e que a Assembleia Geral delibere aceitar sob proposta da Direcção. Artigo 7º Aquisição e perda da qualidade de associado 1. Adquirem a qualidade de associados todos os que se identifiquem com os objectivos e princípios orientadores da Associação, aceitem os Estatutos e o Regulamento Interno, participem e apoiem a sua actividade, paguem as quotas estabelecidas e obedeçam aos requisitos estipulados no artigo anterior. 2. Compete à Direcção deliberar sobre a admissão como associados ADERENTES aos interessados que subscrevam a declaração manifestando a vontade de aderir à Associação. 3. Da admissão ou sua recusa, que deverá ser fundamentada, poderá qualquer sócio recorrer para a Assembleia Geral, no prazo de trinta dias. 4. Para efeitos de aquisição e manutenção da qualidade de associado, este pagará uma jóia de inscrição e uma quota mensal (semestral ou anual), cujo montante, sob proposta da Direcção, será fixado pela Assembleia Geral. 5. São motivo de perda da qualidade de associado a demissão e a exclusão advinda de comportamento anti-associativo, deliberada pela Assembleia Geral por proposta da Direcção, em processo escrito por ela instaurado com observância do princípio do contraditório, bem como, todas as situações previstas no Regulamento Interno. CAPÍTULO III DOS ÓRGÃOS SOCIAIS Artigo 8º Da Assembleia Geral 1.- Na Assembleia Geral reside o poder supremo da Associação e as suas decisões, tomadas nos limites da Lei, dos Estatutos e Regulamento Interno, são obrigatórias para todos os associados e órgãos sociais. 2.- Fazem parte da Assembleia Geral os associados efectivos, sendo representados por três elementos indicados pelos Grupos de Cidadãos Eleitores (GCE). 3.- Poderão participar nas sessões da Assembleia Geral os associados aderentes e honorários, os quais não têm direito a voto. 4.- A Assembleia Geral reúne em primeira convocatória com a maioria dos associados ou na falta de quórum, reunirá em segunda convocatória, trinta minutos após, com os associados presentes. Artigo 9º Da Mesa da Assembleia Geral A Mesa da Assembleia Geral é o órgão de direcção da Assembleia Geral e é composta por um Presidente, um Vice-Presidente e Três Secretários. Artigo 10º Da Direcção 1.- A Direcção é o órgão executivo e é composta por um Presidente, sete a doze Vice-Presidentes, igual número de vogais em representação e indicados pelos Grupos de Cidadãos Eleitores (GCE). 2.- Os Vice-Presidentes da Direcção deverão tendencialmente integrar um elemento de cada Região Autónoma e Áreas Geográficas correspondentes às CCDRs (NUT II) ou outras Regiões Geográficas Administrativas que vierem a ser definidas. 3.- Será constituída uma Comissão Executiva composta pelo Presidente e Vice-Presidentes. Artigo 11º Do Conselho Fiscal O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização e é composto por um Presidente, um Secretário e um Relator. Artigo 12º Do Conselho Nacional de Autarcas Será constituído um Conselho Nacional dos Autarcas, com carácter consultivo, integrado pelos elementos da Direcção, pelos autarcas eleitos pelos Grupos de Cidadãos Eleitores (GCE) em funções e delegados regionais e distritais. Artigo 13º Dos Órgãos Regionais/Nacionais Poderão criar-se órgãos por Região e Distrito em termos a definir em Regulamento Interno a aprovar pela Assembleia Geral sob proposta da Direcção. Artigo 14º Da Duração dos Mandatos Os mandatos dos órgãos da Associação coincidem com a duração dos mandatos autárquicos. Artigo 15º Do Património Constituem património da Associação todos os bens adquiridos por compra, doação, deixa testamentária, bem como os donativos, as quotas, os subsídios, as subvenções, as candidaturas e outras receitas. Artigo 16º Da Dissolução Para além dos motivos legais, a Associação só poderá ser dissolvida em reunião da Assembleia Geral realizada para esse efeito, a qual deve ser convocada para o efeito com pré-aviso de trinta dias, só pode funcionar com a presença da maioria de associados em efectividade de direitos e quando três quartos dos associados presentes o decidirem. Artigo 17º Da Alteração dos Estatutos Os presentes Estatutos poderão ser alterados, após a sua entrada em vigor, em reunião da Assembleia Geral convocada para o efeito, com um pré-aviso de trinta dias, a qual só pode funcionar em primeira convocatória com a presença da maioria absoluta dos associados em efectividade de direitos, ou em segunda convocatória, trinta dias após, com a presença de um terço dos associados em efectividade de direitos, devendo as alterações obter a aprovação de três quartos dos associados presentes. Artigo 18º Dos Casos Omissos A interpretação destes Estatutos e a resolução dos casos omissos cabe à Assembleia Geral, em conformidade com a Lei, com os Estatutos e com o Regulamento Interno. CAPÍTULO IV Artigo 19º Disposições Finais e Transitórias A Associação será dirigida por uma Comissão Instaladora designada na reunião que aprovou os Estatutos e que terá de convocar eleições no prazo máximo de seis meses. Artigo 20º Disposições Gerais O Regulamento Interno poderá prever a constituição de comissões especializadas ou outras e definirá as suas atribuições.

domingo, 14 de outubro de 2012

Resposta do Provedor de Justiça

Formalização de Denuncia ao Senhor Provedor de Justiça




Exmo. Senhor Provedor de Justiça,

Assunto: Alteração da lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais e da lei dos financiamentos dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

Na sequência da reunião que tivemos na Provedoria no passado dia 18 de Abril, vimos, conforme combinado, enviar a V. Exa. Exposição, onde formalizamos a denúncia e identificamos as principais questões que nos preocupam e que colocámos na referida reunião.
Os Movimentos Autárquicos Independentes congregados em torno da ANMAI, pela sua génese, representatividade e dinâmica do poder local, têm um olhar próprio sobre a sociedade e o Estado, pugnando por uma nova ordem em democracia plena, assente na ética e em relações de proximidade, como fatores de desenvolvimento sustentável.
Conforme o estabelecido na Constituição da República:
- “Todos os cidadãos têm o direito de tomar parte da vida politica e na direção dos assuntos públicos, diretamente ou por intermédio de representantes livremente eleitos”;


- “As candidaturas para as eleições dos órgãos das autarquias locais podem ser apresentadas por partidos políticos, isoladamente ou em coligação, ou por grupos de cidadãos eleitores, nos termos da lei”.
O que está em causa é garantir o cumprimento pleno da Constituição, como condição indispensável para uma democracia plena. Por sua vez, só haverá uma democracia plena com uma participação plena dos cidadãos. Ora, isso não tem acontecido.
Apesar da Constituição da República Portuguesa consagrar o princípio da igualdade de acesso a cargos políticos, nomeadamente, aos órgãos das autarquias locais, na prática, a lei cria obstáculos neste direito de participação na vida política.
É o caso, nomeadamente, da lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (Lei Orgânica nº 1/2001 de 14 de Agosto) e da lei dos financiamentos dos partidos políticos e das campanhas eleitorais (Lei nº 19/2003 de 20 de Junho) que são geradoras de desigualdades na liberdade de acesso aos órgãos das autarquias locais e nos benefícios fiscais concedidos a partidos políticos, mas não a candidatos que sejam grupos de cidadãos.



Face ao exposto, pugnamos essencialmente por:
I) Apenas as candidaturas de grupos de cidadãos têm de recolher proponentes para a sua candidatura, podendo o número de proponentes atingir os 4.000, pelo que o Movimento que já tiver eleitos, deverá poder apresentar-se a posteriores atos eleitorais a esses mesmos órgãos autárquicos sem a necessidade de recolha de assinaturas;
II) A lei deverá ser clarificada e permitir sem quaisquer limitações a possibilidade de uma única candidatura a todos os órgãos autárquicos do concelho;
III) O Movimento deverá manter-se legalmente constituído enquanto mantiver eleitos em funções;
IV) Apenas os partidos políticos têm direito, sem qualquer limitação, a ter o seu símbolo nos boletins de voto, pelo que deverá haver regras claras que, desde que cumpridas, impeçam o Tribunal de indeferir o símbolo apresentado pelo Movimento;
V) Apenas os partidos políticos têm benefícios fiscais de isenção de IVA e imposto de selo nas atividades de campanha eleitoral, pelo que deverá haver igualdade de tratamento em relação aos Movimentos.


Os direitos consagrados na lei fundamental têm de ter consagração na lei ordinária, razão pela qual subscrevemos a presente denúncia exigindo que toda a legislação, nomeadamente a Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto e a Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, sejam alteradas em conformidade.
Esperamos que o Senhor Provedor tenha em conta e entenda a urgência deste assunto - face à perspetiva da revisão da Lei eleitoral-, consubstanciada nos factos e considerandos atrás suscitados e considere proceder à devida e necessária recomendação às instituições competentes, a fim de que se procedam às necessárias e indispensáveis alterações legislativas e dessa forma permitir a todos os autarcas eleitos uma igualdade de tratamento.
Ficamos, como é óbvio, ao dispor de V. Exa., para os eventuais esclarecimentos e quaisquer outras solicitações que considere necessárias para o efeito.
Na expectativa das prezadas notícias de V. Exa., subscrevemo-nos com consideração.
Tomar, 10 de Maio de 2012
O Presidente da Direção,

Pedro Alexandre Ramos Marques
























































  





































































  



















































































































































































































Reunião da Direcção em Tomar - Setembro









  Nos termos estatutários, reuniu a direcção da AMAI no dia 22 do mês de Setembro em Tomar, (junto ao Tribunal Judicial ), com a seguinte ordem de trabalhos:
1 - Informação e análise dos contactos institucionais até ao momento solicitados e realizados;
2 - Análise e discussão das alterações estatutárias;
3 - Ponto da situação da reforma administrativa e da legislação eleitoral autárquica;
3 - Outros assuntos de interesse da AMAI.

Reunião da Direcção em Junho






Nos termos estatutários, a direcção da AMAI reuniu a Direcção no dia 16 do corrente mês de Junho, pelas 15 horas, na Marinha Grande (edifício-sede do MCI - Movimento Cívico Independente da Marinha Grande), com a seguinte ordem de trabalhos:
 1 - Análise da resposta do Provedor de Justiça e da reunião com o Secretário de Estado da Administração Local.
 2 - Reforma Administrativa.
 3 - Outros assuntos de interesse da AMAI.
  

Lei 22/2012, que aprova o regime jurídico da reorganização administrativa e territorial autárquica


Pode consultar este endereço a Lei 22/2012, que aprova o regime jurídico da reorganização administrativa e territorial autárquica:

http://dre.pt/pdfgratis/2012/05/10500.pdf

Reunião da Direcção em Ponte do Rol


Nos termos estatutários, reuniu a direção da AMAI, no dia 05 do mês de Maio, pelas 15 horas, em Ponte do Rol, Torres Vedras (edifício da Junta de Freguesia de Ponte do Rol), com a seguinte ordem de trabalhos:
 
1 - Análise da reunião que teve lugar na Provedoria de Justiça.
 
2 - Discussão e elaboração do documento a enviar ao Provedor de Justiça.
 
3 - Análise da situação política.

 4 - Outros assuntos de interesse da AMAI.




18 ABRIL - Audição na Provedoria de Justiça


No dia 18 de Abril parte da Direcção da AMAI foi recebida na Provedoria de Justiça, onde reiterámos a inconstitucionalidade de tratamento dos Grupos de Cidadãos concorrentes a Eleições Autárquicas  que já haviam sido expostos na carta enviada ao Senhor Provedor.



Relatório do Forum / Debate - Qual será a minha freguesia?